sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Concurso INSS 2011: TRF 5ª suspende efeito da liminar que prorrogou concurso de 2008


Caros Amigos,
No dia 17/12/2010, o juiz da 2ª Vara Federal de Sergipe deferiu, nos autos da ação civil pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, liminar, no sentido de determinar que o INSS promova a prorrogação do prazo de validade do concurso realizado em 2008, para os cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, por mais dois anos.
No dia 31/01/2011, o INSS interpôs, junto ao TRF da 5ª Região, o Agravo de Instrumento nº 0002536-22.2011.4.05.0000, visando à reforma da referida liminar.
Ontem (17/02), foi publicado, no sítio do TRF5, despacho do Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, suspendendo os efeitos da referida liminar. Isso significa que, no momento, não há mais nenhum óbice judicial para realização de um novo concurso para o INSS. Agora, a realização de um novo concurso para o INSS só está dependendo da autorização do MPOG.
Contudo, vale frisar que o trâmite da Ação Civil Pública continua. No momento, ela está favorável ao INSS.
Os próximos passos da Ação Civil Pública: (1) O TRF5 ainda vai julgar o agravo de instrumento; (2) o juiz da Vara Federal de Sergipe ainda vai julgar o mérito da ACP.
Vale ressaltar que o TRF5 ainda não julgou o agravo de instrumento. O relator apenas atribuiu efeito suspensivo ao agravo.
Confira o inteiro teor do despacho:
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) – Reconsideração / Apreciação de pedido
[Publicado em 17/02/2011 00:00] [Guia: 2011.000130] (M5549) DECISÃO.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao agravo.Alega o peticionante, ora agravante, que a decisão impugnada versou sobre questões trazidas à baila pela primeira Ação Civil Pública n.º 0003530-95.2010.4.05.8500, na qual decidiu-se pela impossibilidade de se limitar a validade do concurso ao prazo previsto na alteração veiculada no Edital de 23/04/2009; que a nova Ação Civil Pública, de n.º 0005370-43.2010.4.05.8500, teve como fundamentação utilizada pela Defensoria Pública da União a prorrogação do prazo de validade do concurso no edital vigente, considerando que inexistiu prorrogação anterior, ao passo que houve candidato aprovado, tornando, assim, segundo suas alegações, a prorrogação um ato vinculado, não cabendo ao administrador a faculdade discricionária de não fazê-lo, ainda que justificadamente; que a decisão a quo determinando a prorrogação do concurso em testilha fere de forma capital tanto o ordenamento jurídico-processual como o ordenamento jurídico-administrativo, causando lesão grave e de difícil reparação. Pugna, assim, pela reforma do decisum a fim de ser atribuído efeito suspensivo ao agravo. Melhor analisando os autos verifico que houve uma confusão entre os pedidos das Ações Civis Públicas ora discutidas e a decisão proferida pelo magistrado singular. De fato, na Ação Civil Pública n.º 0005370-43.2010.4.05.8500, objeto deste agravo de instrumento, não mais se discute a ilegalidade referente à alteração do prazo de validade do concurso público; Na realidade, como acertadamente asseverou o Instituto agravante, tal questão já fora decidida na Ação Civil Pública n.º 0003530-95.2010.4.05.8500. O que se pretende através da nova Ação interposta (n.º 0005370-43.2010.4.05.8500) é obter provimento judicial que determine ao INSS a prorrogação do prazo de validade do concurso em foco por mais 2 (dois) anos. Neste mister, contudo, entendo por bem em acolher as alegações do agravante. Isto porque a prorrogação de concurso é ato que integra o juízo de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário invadi-lo, a não ser que haja alguma ilegalidade, o que, contudo, não vislumbro no presente caso, considerando, frise-se, que a ilegalidade praticada pelo agravante já fora sanada através da ACP n.º 0003530-95.2010.4.05.8500, na qual se manteve o prazo de validade do concurso em 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois). A Jurisprudência pátria é uníssona quanto à discricionariedade do ato de prorrogação de concurso público, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DENEGADA. 1 – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Assim sendo, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. 2 – O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, não impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto a nomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração. Precedentes. 3 – A prorrogação do concurso público constitui faculdade outorgada à Administração Pública, que a exerce consoante critérios de conveniência e oportunidade, os quais escapam ao reexame feito pelo Poder Judiciário, que está adstrito à verificação da legalidade extrínseca do ato. Precedentes. 4 – Ordem denegada. (MS 200401118794, LAURITA VAZ, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, 30/03/2005).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Conforme cediça jurisprudência deste Tribunal, a fixação do prazo de validade do concurso, assim como a sua prorrogação, respeitando-se o balizamento constitucional, insere-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública. II – Agravo interno desprovido. (ADRESP 200301612149, GILSON DIPP, STJ – QUINTA TURMA, 08/11/2004).

Assim também já me manifestei em julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DA UFAL. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Nos termos do art. 37, IV, da CF, o candidato, ao ser aprovado em concurso público, porém classificado além do número de vagas originalmente previsto no edital, tem apenas uma expectativa de direito à nomeação, sendo assegurada a sua prioridade sobre candidatos eventualmente aprovados em novo concurso, enquanto durar o prazo de validade do primeiro. 2. Por outro lado, havendo vagas disponíveis e candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda não tenha expirado, deve a Administração proceder a nomeação desses, sob pena de burla ao preceito constitucional. Precedentes STJ e STF. 3. Para configurar a burla, devem os interessados provar a existência das vagas no prazo de validade do concurso. Não é suficiente para tal prova o ofício em que o Vice-Reitor da UFAL solicita a ampliação das vagas na entidade, nem a realização de concurso público para provimento de cargos de Procurador Federal (cargo em que foi transformado o Assistente Jurídico), com 3 vagas destinadas à entidade, uma vez que o edital foi publicado quase 1 ano após o término do prazo de validade do concurso anterior. 4. Não há óbice a não prorrogação do prazo de validade do concurso, pois tal ato está inserido na esfera de discricionariedade da Administração. 5. Apelação improvida.(AC 200280000012545, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – Segunda Turma, 01/12/2004)

Desta feita, reconsidero a decisão por mim proferida para atribuir efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juízo a quo. (CPC, art. 527, III). Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 527, V).Publique-se. Intime-se.Recife, 04 de fevereiro de 2011. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, Relator.

Fonte: Hugo Goes